A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou rede de lanchonetes e supermercado a indenizarem menor ofendido pelos seguranças do local. Consta dos autos que ele teria ido Ó lanchonete enquanto seu pai terminava de fazer compras, mas foi impedido de permanecer no estabelecimento sob alegação de que seria um “menino de rua†e que estaria importunando os demais clientes. Diante desses fatos, ajuizou ação, que foi julgada procedente para condenar as empresas a pagarem, solidariamente, R$ 5 mil pelos danos morais ocasionados ao cliente, razão pela qual apelaram, pleiteando a improcedência do pedido. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Christine Santini, afirmou não ter dúvida sobre a ocorrência dos fatos alegados pelo autor, apesar das empresas qualificarem como fantasiosa a versão apresentada. “A existência do fato e o resultado lesivo são inequívocos, assim como o nexo causal entre ambos, caracterizando-se, assim, a responsabilidade civil de ambas as rés, que devem responder solidariamente, em razão da própria atividade que desempenham no mercado de consumo.†O julgamento, que teve votação unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy. Apelação n° 0117652-54.2008.8.26.0003 Fonte: TJSP Imagem meramente ilustrativa.